Split Payment na Reforma Tributária: O que as empresas precisam entender em 2026 | GERT
Reforma Tributária Split Payment LC 214/2025 IBS/CBS

Split Payment na Reforma Tributária: O que as empresas precisam entender em 2026

Tempo de leitura: 15 minutos

O split payment deixou de ser uma possibilidade acadêmica para se tornar a espinha dorsal do novo sistema tributário brasileiro. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, o mecanismo de segregação e recolhimento automático do IBS e da CBS na liquidação financeira das operações passou a integrar formalmente o ordenamento jurídico nacional, trazendo consigo uma série de implicações práticas que ainda não foram plenamente absorvidas pelo mercado.

A rigor, o split payment representa uma ruptura com a lógica tradicional de recolhimento tributário no Brasil. No modelo vigente, o contribuinte apura seus débitos e créditos ao longo do período, calcula o saldo devedor e efetua o pagamento em momento posterior ao fato gerador. Com o novo mecanismo, a extinção do crédito tributário ocorre no exato momento da liquidação financeira da transação comercial, por meio da atuação direta dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamentos.

Não se trata de mera antecipação tributária. A diferença é estrutural: o tributo é segregado antes mesmo de o valor líquido chegar às mãos do fornecedor.

A premissa do sistema: competência versus caixa

Para compreender as implicações do split payment, é preciso ter clareza sobre a premissa fundamental que sustenta o novo modelo: enquanto o período de apuração dos tributos segue o regime de competência, a tomada de crédito pelo adquirente opera sob o regime de caixa. Essa assimetria, aparentemente técnica, carrega consequências operacionais significativas para o fluxo de caixa das empresas.

Na prática, isso significa que o contribuinte poderá ter direito ao crédito do IBS e da CBS apenas quando efetivamente realizar o pagamento ao fornecedor. A emissão da nota fiscal, por si só, não mais será suficiente para legitimar a apropriação do crédito. Tal mudança impactará diretamente as empresas que operam com prazos alongados de pagamento ou que utilizam instrumentos de financiamento na cadeia de fornecimento.

Há, contudo, uma nuance importante que muitos ainda desconhecem. O crédito para o adquirente não depende exclusivamente do pagamento da fatura. Se o vencimento do tributo para o fornecedor ocorrer antes de o adquirente quitar a integralidade da nota fiscal, o fornecedor terá a obrigação de recolher uma guia para extinguir o tributo dentro do prazo legal. Se não o fizer, será penalizado com multa e juros de mora. E aqui está o ponto crucial: quando o fornecedor quitar o tributo dentro do vencimento, o crédito correspondente já estará disponível para o adquirente, mesmo que este ainda não tenha pago a nota fiscal integralmente.

Essa mecânica cria uma dinâmica interessante — e potencialmente conflituosa — entre fornecedores e adquirentes. Imagine uma indústria que vende para uma grande varejista com prazo de pagamento de 120 dias. Se o vencimento do tributo ocorrer no mês seguinte à emissão da nota, a indústria terá que desembolsar o valor do IBS e da CBS do próprio caixa, antes de receber qualquer centavo do cliente (o que já acontece antes da reforma). E o varejista, por sua vez, já poderá se apropriar do crédito assim que o fornecedor fizer esse recolhimento. As negociações comerciais, inevitavelmente, serão afetadas por essa nova realidade.

É importante esclarecer que o split payment não será acionado em toda e qualquer operação. O mecanismo somente será ativado se o contribuinte não tiver créditos suficientes para liquidar automaticamente o tributo daquela operação.

A LC 214/2025 prevê a existência de uma espécie de conta corrente de créditos tributários, que será automaticamente consultada e utilizada a cada nota fiscal emitida pelo contribuinte. Na prática, funciona assim: quando o fornecedor emite uma nota fiscal, o sistema verificará se há créditos acumulados suficientes para compensar os débitos daquela operação. Se houver, a compensação ocorre de forma automática, sem necessidade de segregação financeira. Se não houver créditos suficientes, aí sim o split payment entra em ação para garantir o recolhimento da diferença.

E aqui surge um ponto positivo que merece destaque. Se os tributos de determinada nota fiscal já tiverem sido integralmente compensados por créditos acumulados, os valores correspondentes ao IBS e à CBS que forem pagos pelo adquirente no momento da liquidação financeira serão monetizados em favor do contribuinte fornecedor. Em outras palavras: o dinheiro que seria destinado ao Fisco retorna ao caixa da empresa, porque o tributo já estava quitado por compensação. Esse mecanismo pode representar um impacto positivo significativo no fluxo de caixa das empresas que mantêm saldos credores relevantes — uma realidade comum em setores exportadores ou com forte presença de insumos tributados.

O artigo 27 da LC 214/2025 elenca as formas de extinção dos novos tributos: compensação, recolhimento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente e recolhimento pelo responsável. O split payment, nesse contexto, atua de forma subsidiária à compensação automática, sendo acionado apenas quando os créditos do contribuinte forem insuficientes para extinguir os débitos da operação.

Por que o Brasil aposta no split payment?

O fundamento declarado para a adoção do split payment é o combate à sonegação fiscal. Estima-se que a carga tributária sobre o consumo no Brasil movimente cerca de 1,2 trilhão de reais por ano. Parte expressiva dessa arrecadação é comprometida por práticas como emissão de notas frias e fraudes carrossel, nas quais empresas fictícias se interpõem na cadeia produtiva para gerar créditos tributários indevidos.

Um exemplo clássico de fraude carrossel funciona assim: uma empresa A, regularmente estabelecida, vende mercadorias para uma empresa B, que existe apenas no papel. A empresa B emite notas fiscais fictícias para uma empresa C, também regular, que se apropria dos créditos tributários gerados por essas notas. A empresa B, que nunca recolheu tributo algum, simplesmente desaparece. O Fisco fica com o prejuízo, e o esquema se repete com novas empresas de fachada. É um carrossel que gira às custas do erário.

O split payment, ao condicionar a tomada de crédito à efetiva liquidação financeira, cria uma barreira técnica a esse tipo de fraude: não há como gerar crédito sem que o pagamento correspondente tenha sido realizado e rastreado pelas instituições financeiras. A estimativa oficial é de redução da sonegação em cerca de 150 bilhões de reais por ano.

Além do combate à evasão, o mecanismo promete reduzir a burocracia e promover uma arrecadação mais eficiente, transferindo parte da função de controle para o sistema financeiro.

A capacidade brasileira de implementação

Uma questão legítima que se coloca é se o Brasil possui infraestrutura tecnológica para implementar um sistema dessa complexidade. A resposta parece ser afirmativa, por razões históricas e técnicas.

Os sistemas da Receita Federal do Brasil e das instituições financeiras nacionais estão entre os mais avançados do mundo. A experiência acumulada com a CPMF, tributo que incidiu sobre movimentações financeiras entre 1997 e 2007, demonstrou a capacidade do sistema bancário brasileiro de operar retenções automáticas em larga escala. Somam-se a isso o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, consolidado há mais de uma década, e a infraestrutura do PIX, que revolucionou os pagamentos instantâneos no país.

Vale lembrar que quando o PIX foi lançado, em novembro de 2020, havia ceticismo sobre sua adoção em massa. Menos de dois anos depois, o sistema já processava mais transações do que todos os outros meios de pagamento eletrônico combinados. Esse histórico de implementação bem-sucedida de sistemas financeiros complexos em escala nacional é um trunfo que poucos países possuem. O brasileiro já está acostumado a pagar contas pelo celular às onze da noite de um domingo. Adaptar-se ao split payment, do ponto de vista do usuário final, talvez seja mais natural do que se imagina.

A LC 214/2025 prevê, ainda, uma implementação gradual do split payment, com hipóteses em que sua adoção será facultativa durante o período de transição. Para o varejo, especificamente, a norma exige funcionamento simultâneo nos principais meios eletrônicos de pagamento.

Split inteligente e split simplificado: duas modalidades, lógicas distintas

O legislador não criou um modelo único de split payment. A LC 214/2025 contempla duas modalidades: o split inteligente e o split simplificado.

No split inteligente, o sistema efetua a consulta em tempo real aos bancos de dados do Comitê Gestor do IBS e da RFB para identificar o valor exato do tributo a ser segregado, considerando os débitos da operação e os créditos já acumulados pelo contribuinte. É um mecanismo sofisticado, que demanda integração plena entre os sistemas fiscais e financeiros.

Já o split simplificado opera com base em um percentual preestabelecido, definido por setor econômico ou por contribuinte, aplicado sobre o valor total da operação. Diferentemente do split inteligente, o simplificado será facultativo e direcionado especificamente ao varejo de grande volume, onde a quantidade massiva de transações de baixo valor individual tornaria impraticável a consulta individualizada em tempo real. Pense em uma rede de farmácias com milhares de transações diárias: aplicar um percentual fixo pode ser mais eficiente do que consultar o sistema a cada venda de um analgésico.

A opção pelo split simplificado, nos termos da lei, é irretratável para todo o período de apuração. É uma decisão que exige análise cuidadosa do perfil operacional da empresa.

Lições das experiências internacionais

O Brasil não é pioneiro na adoção de mecanismos de split payment. A análise das experiências internacionais revela um histórico de tentativas com resultados variados.

A Bulgária foi um dos primeiros países a implementar um sistema semelhante, em 2003, com o objetivo específico de combater a fraude carrossel. O modelo, no entanto, criou complexidade excessiva na apuração do IVA e foi abandonado em 2007. A lição búlgara é clara: mecanismos antifraude que geram mais burocracia do que a própria fraude tendem a fracassar.

A República Tcheca adotou um sistema opcional em 2011, no qual o adquirente poderia recolher o tributo diretamente e apropriar o crédito de imediato, ou repassar ao fornecedor mantendo-se como corresponsável tributário. O modelo tcheco introduziu uma interessante dinâmica de escolha e responsabilização compartilhada.

A experiência italiana, iniciada em 2015 com operações B2G (business to government), é frequentemente citada como caso de sucesso relativo. O sistema funcionou bem, mas revelou dificuldades operacionais significativas no estorno de créditos, com prazos de até quatro meses para regularização.

A Polônia implementou em 2018 um split eletrônico operado por instituições financeiras, obrigatório para certas operações B2B. Diferentemente do modelo brasileiro, o IVA polonês é destinado a uma conta vinculada do contribuinte, e não diretamente ao Fisco. O prazo para estorno de créditos gira em torno de 25 dias.

A Romênia também adotou um modelo de conta vinculada em 2018, obrigatório para empresas específicas. O sistema foi abandonado em 2020, sob o argumento de que prejudicava o livre comércio.

Cada uma dessas experiências oferece lições valiosas sobre os desafios de implementação, os riscos de complexidade excessiva e a importância de mecanismos eficientes de devolução de créditos. O modelo brasileiro, ao que parece, buscou incorporar elementos das experiências mais bem-sucedidas, mas suas particularidades exigirão adaptações próprias.

O que está em jogo para as empresas

Diante desse cenário, a pergunta inevitável é: o que as empresas devem fazer para se preparar?

Quatro eixos parecem fundamentais. O primeiro, e talvez mais transformador, é a nova precificação. A forma de calcular e apresentar preços no Brasil vai mudar por completo. Com o cálculo "por fora" — no qual o tributo é adicionado ao preço líquido, e não embutido nele —, a não cumulatividade plena (que garante o direito ao crédito sobre tudo o que se adquire) e a tributação no destino (onde o bem é consumido, e não onde é produzido), toda a lógica de formação de preços precisará ser reconstruída.

A não cumulatividade plena merece atenção especial. Aquilo que no cenário pré-reforma representa um resíduo tributário — tributos pagos na aquisição de insumos que não geram crédito e acabam virando custo — passará a ser integralmente creditável. O que antes era custo, agora será crédito. Essa mudança altera profundamente a equação de precificação: margens que antes precisavam absorver o ônus tributário embutido nos insumos poderão ser recalculadas, e a competitividade entre fornecedores será medida em bases mais transparentes.

A tendência, já observada em países com IVA maduro, é que a precificação passe a ser feita de forma líquida. O vendedor informa o preço sem tributo, e o comprador sabe exatamente quanto está pagando de mercadoria e quanto está pagando de imposto. Para quem está acostumado com a opacidade tributária brasileira, onde ninguém sabe ao certo quanto de tributo está embutido em cada produto, essa transparência será uma mudança cultural significativa.

O segundo eixo, que decorre diretamente do primeiro, é a revisão contratual. Com base na nova precificação, contratos de fornecimento, prestação de serviços e distribuição precisarão ser revisitados à luz das novas regras. Cláusulas de reajuste, bases de cálculo de comissões, acordos de nível de serviço — tudo isso será impactado. Não se trata apenas de trocar referências a ICMS e ISS por IBS e CBS. É uma revisão estrutural da forma como o preço é definido e como os riscos tributários são alocados entre as partes.

Imagine um contrato de fornecimento de insumos firmado em 2023, com vigência até 2028, que prevê reajuste anual pelo IPCA sobre o "valor total da nota fiscal, incluídos os tributos". Com a mudança para o cálculo por fora e a precificação líquida, essa cláusula simplesmente não fará mais sentido. As partes terão que renegociar, e quem estiver mais preparado para essa conversa certamente levará vantagem.

O terceiro eixo é a análise de impactos no fluxo de caixa. O momento de recolhimento do tributo muda radicalmente, e empresas que operam com margens apertadas ou prazos de recebimento alongados sentirão o impacto de forma mais intensa.

O quarto eixo é o acompanhamento tecnológico. A integração entre sistemas de gestão empresarial (ERPs), plataformas de emissão de documentos fiscais e os novos mecanismos de split payment exigirá investimentos em tecnologia e processos.

Esses quatro eixos de atuação não são sequenciais, mas simultâneos. E o tempo para preparação é mais curto do que parece.

Considerações adicionais

Alguns pontos merecem atenção especial. Primeiro, o recolhimento pelo adquirente somente será cabível quando o split inteligente ou o simplificado não forem aplicáveis. Não se trata de uma escolha livre do contribuinte, mas de uma regra subsidiária.

Segundo, a LC 214/2025 deixa claro que o split nunca será utilizado para cobrir operações alheias àquela documentada na nota fiscal paga. Há uma vinculação estrita entre o pagamento, o documento fiscal eletrônico e a segregação do tributo.

Terceiro, e talvez mais relevante para o ambiente de negócios, os prestadores de serviços de pagamentos não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações que liquidarem. A responsabilidade permanece integralmente com o contribuinte. As instituições financeiras atuam como agentes de segregação e recolhimento, não como substitutas tributárias. Se uma instituição de pagamento falhar em executar o split corretamente, estará sujeita a penalizações regulamentares — multas administrativas, sanções do Banco Central, restrições operacionais —, mas jamais será chamada a responder pelos tributos que deixaram de ser "splitados". Essa distinção é fundamental: o risco tributário não migra para o sistema financeiro.

O split payment não é apenas uma mudança procedimental. É uma transformação na forma como o Estado brasileiro interage com o fluxo financeiro das empresas. Compreender sua mecânica, antecipar seus impactos e preparar-se adequadamente não é mais uma opção — é uma necessidade de sobrevivência empresarial.

Nos próximos meses, veremos empresas que se anteciparam colhendo os frutos de uma transição bem planejada, enquanto outras correrão para apagar incêndios que poderiam ter sido evitados. A história da reforma tributária brasileira ainda está sendo escrita, e cada empresa terá a oportunidade de decidir de que lado dessa história quer estar.

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Rubens Lopes

Conteúdo produzido por Rubens Lopes, fundador e presidente do GERT.

GERT - Grupo de Estudos da Reforma Tributária